Em recurso repetitivo, Resp nº 1.937.821-SP, cadastrado como tema 1.113, a Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade, em 24/02/2022, que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”. A Corte Superior estabeleceu para o tema três teses.
Primeira tese: “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;
Segunda tese: “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”;
Terceira tese: “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.