O ALCANCE DA IMUNIDADE DO ITBI NAS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS PARA A PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL
Em julgamento do RE 796376, concluído em 04/08/2020, o STF fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Com essa decisão, fica assentado que a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, em realização de capital, só alcança o valor efetivamente integralizado ao capital social da empresa. Incidindo, dessa forma, o imposto sobre o valor do imóvel excedente ao integralizado, definido em avaliação feita pelo Fisco Municipal.
O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DA SÚMULA 436 DO STJ
O lançamento tributário nos termos do artigo 142 do CTN não é mais a única maneira para a efetivação do crédito tributário, em face da já consolidada Súmula nº 436 do STJ. (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco).É importante, contudo, ressaltar que a simples emissão de nota fiscal não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, consoante decisão do STJ (REsp. 1490108 / MG).