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ARTIGOS
O ASPECTO ESPACIAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ISSQN
PRAZO DECADENCIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
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Deliberação
Dec - 31
Constar no rol das exceções estabelecidas no art. 3° da LC 116/03 não é a única condição para que o ISS incida fora do local do estabelecimento prestador. Conheça o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do aspecto especial das hipóteses de incidência do ISSQN - Onde deve incidir o imposto. Veja artigo.
Deliberação
Dec - 31
A partir de 01/08/2018, a Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, passa a ser o novo regulamento do Simples Nacional, substituindo, em definitivo, a Resolução CGSN nº 94/2011.
Deliberação
Dec - 31
A LC n° 167 de 24/04/2019 cria o Inova Simples, regime especial simplificado concedido às startups e regulamenta a ESC- Empresa Simples de Crédito.
Deliberação
Dec - 31
A tributação de provedor de internet: ISS, ICMS ou é intributável?
Deliberação
Dec - 31
ISS da construção civil. Base de cálculo, dedução ou não de material e subempreitada? Qual o entendimento dos tribunais superiores? E a alíquota, pode ser inferior a 2%?
Deliberação
Dec - 31
A autorregularização pode ser uma boa estratégia para alavancar a arrecadação do ISS devido pelas MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional.
Deliberação
Dec - 31
<p>Em recurso repetitivo, Resp nº 1.937.821-SP, cadastrado como tema 1.113, a Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade, em 24/02/2022, que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”. A Corte Superior estabeleceu para o tema três teses.</p> <p>Primeira tese: “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;</p> <p>Segunda tese: “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”;</p> <p>Terceira tese: “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.</p>
Deliberação
Dec - 31
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